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Desembargador do TJE-PA nega pedido da Prefeitura e mantém decisão que pode levar ao afastamento de Nélio Aguiar em Santarém

A decisão que indeferiu o pedido da gestão municipal foi publicada nesta terça-feira (14), 30 dias após a sentença do juiz Claytoney Ferreira Passos

Por Redação/Diário do Tapajós em 15/05/2024 às 13:38:19

O desembargador Mairton Marques Carneiro, da 2ª Turma de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJEPA), indeferiu o agravo de instrumento com pedido liminar interposto pela Prefeitura de Santarém, no oeste do Pará, contra a decisão do juiz Claytoney Ferreira Passos, titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém, que determinou o prazo de 60 dias para que o Município execute obras de melhorias e adotes medidas para o pleno funcionamento do Pronto Socorro do Hospital Municipal de Santarém (HMS), sob pena de afastamento do cargo do prefeito Nélio Aguiar.

Com isso, a sentença em primeiro grau está mantida e o prazo de 60 dias para que o município cumpra as determinações para manter o funcionamento do HMS está valendo. A decisão do desembargador Mairton Marques Carneiro foi publicada nesta terça-feira (14), 30 dias após a sentença do juiz Claytoney Ferreira Passos, publicada no último dia 14 de abril.

Em seu despacho, o desembargador ressalta que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

O relatório ressalta ainda que "o Município agravante insurge-se contra a decisão que lhe concedeu o prazo de 60 dias, para o cumprimento das medidas impostas em decisão transitada em julgado, sob pena de afastamento do prefeito do cargo".

Na análise preliminar do desembargador destaca que a Prefeitura não cumpriu as medidas impostas legalmente para o pleno funcionamento do Hospital Municipal.

"Não vislumbro a plausividade do direito alegado pelo agravante, posto que conforme se observa na decisão agravada, o cumprimento de sentença perdura por mais de 3 anos, sem o devido cumprimento das medidas impostas legalmente".

O desembargador salienta ainda, a situação caótica da saúde no município e, embasa sua conclusão, nas seguintes informações:

"1° incêndio no berçário do Hospital Municipal de Santarém, durante o curso deste cumprimento de sentença, no dia 12 de setembro de 2023, o que motivou a interdição judicial pelo magistrado subscritor de todo o hospital Municipal, incluindo o pronto socorro, durante vários meses;

2° Ação Civil Pública n° 0805149-81.2024.8.14.0051 na qual o Ministério Público requer a reforma da UBS da Comunidade São Pedro, com liminar deferida, na qual se determinou a suspensão de gastos com a publicidade institucional do Município de Santarém até o efetivo cumprimento da medida;

3° Ação Civil Pública n° 0805148-96.2024.8.14.0051 na qual o Ministério Público requer a reforma da UBS da Maracanã, com liminar deferida, na qual se determinou a suspensão de gastos com a publicidade institucional do Município de Santarém até o efetivo cumprimento da medida;

4° Ação Civil Pública n° 0805147-14.2024.8.14.0051 na qual o Ministério Público requer a reforma da UBS da Vitória Régia, na qual se determinou a suspensão de gastos com a publicidade institucional do Município de Santarém até o efetivo cumprimento da medida;

5° Ação Civil Pública n° 0805144-59.2024.8.14.0051 na qual o Ministério Público requer a reforma da UBS do Santarenzinho, na qual se determinou a suspensão de gastos com a publicidade institucional do Município de Santarém até o efetivo cumprimento da medida;

6° Ação Civil Pública n° 0805143-74.2024.8.14.0051 na qual o Ministério Público requer a reforma da UBS do Floresta, na qual se determinou a suspensão de gastos com a publicidade institucional do Município de Santarém até o efetivo cumprimento da medida;

7° Ação Civil Pública n° 0805142-89.2024.8.14.0051 na qual o Ministério Público requer a reforma da UBS do Mentae, na qual se determinou a suspensão de gastos com a publicidade institucional do Município de Santarém até o efetivo cumprimento da medida;

8° Ação Civil Pública n° 0805141-07.2024.8.14.0051 na qual o Ministério Público requer a, a reforma da UBS da Comunidade Curi, na qual se determinou a suspensão de gastos com a publicidade institucional do Município de Santarém até o efetivo cumprimento da medida;

9° Ação Civil Pública n° 0804921-09.2024.8.14.0051 na qual o Ministério Público requer a a reforma da UBS da Nova República, na qual se determinou a suspensão de gastos com a publicidade institucional do Município de Santarém até o efetivo cumprimento da medida;"

10° Ação Civil Pública n° 0804915-02.2024.8.14.0051 na qual o Ministério Público requer a a reforma da UBS 24h de Alter do Chão, na qual se determinou a suspensão de gastos com a publicidade institucional do Município de Santarém até o efetivo cumprimento da medida;

11° Ação Civil Pública n° 0804914-17.2024.8.14.0051 na qual o Ministério Público requer a a reforma da UBS de Fátima, na qual se determinou a suspensão de gastos com a publicidade institucional do Município de Santarém até o efetivo cumprimento da medida;

12° Ação Civil Pública n° 0804913-32.2024.8.14.0051 na qual o Ministério Público requer a reforma da UBS do Mapiri, na qual se determinou a suspensão de gastos com a publicidade institucional do Município de Santarém até o efetivo cumprimento da medida;

13° Ação Civil Pública n° 0804912-47.2024.8.14.0051 na qual o Ministério Público requer a reforma da UBS da Comunidade Anã do Rio Arapiuns, na qual se determinou a suspensão de gastos com a publicidade institucional do Município de Santarém até o efetivo cumprimento da medida;

14° Ação Civil Pública n° 0804911-62.2024.8.14.0051 na qual o Ministério Público requer a reforma da UBS da Comunidade São Miguel, na qual se determinou a suspensão de gastos com a publicidade institucional do Município de Santarém até o efetivo cumprimento da medida;

15° Ação Civil Pública n° 0804910-77.2024.8.14.0051 na qual o Ministério Público requer a reforma da UBS da Comunidade São Braz, na qual se determinou a suspensão de gastos com a publicidade institucional do Município de Santarém até o efetivo cumprimento da medida;

16° Ação Civil Pública n° 0804908-10.2024.8.14.0051 na qual o Ministério Público requer a reforma da UBS do Mararu, na qual se determinou a suspensão de gastos com a publicidade institucional do Município de Santarém até o efetivo cumprimento da medida;

17° Ação Civil Pública n° 0804907-25.2024.8.14.0051 na qual o Ministério Público requer a reforma da UBS Santa Clara, na qual se determinou a suspensão de gastos com a publicidade institucional do Município de Santarém até o efetivo cumprimento da medida.

O despacho cita ainda que apesar de haver um bloqueio judicial de R$ 5 milhões, "o Município persiste em sua recalcitrância quanto ao cumprimento integral da determinação judicial".

"Tal postura se mantém mesmo após ocorrência de um incêndio no hospital durante a tramitação do processo, evidenciando a necessidade de ação imediata para garantir a efetividade das medidas judiciais impostas. É cediço que a determinação de afastamento do Prefeito Municipal como instrumento coercitivo para assegurar a observância de uma decisão judicial, configura-se como uma providência excepcional que exige substancial fundamentação jurídica", pontuou o desembargador.

De acordo com ele, neste contexto, à luz dos elementos até agora apreciados, "a medida em disputa apresenta robusto fundamento fático, tendo em vista as circunstâncias examinadas, e revela-se uma alternativa excepcional para a efetivação da decisão judicial transitada em julgado, a qual trata de uma questão de suma importância: a saúde pública".

"Portanto, sob o atual exame, não se justifica a concessão do efeito suspensivo requerido. Impõe-se a necessidade de instauração do contraditório recursal, a fim de possibilitar uma apreciação mais acurada sobre o mérito do recurso em questão. Quanto ao perigo da demora, ou periculum in mora, observa-se que a medida extrema de afastamento só terá lugar na hipótese de não cumprimento da ordem judicial dentro do prazo estabelecido, situação esta não antecipadamente esperada. Assim, não se configura, no momento, a urgência que poderia justificar a concessão da tutela provisória. Ante ao exposto, indefiro o pedido liminar, devendo ser mantida a decisão recorrida até ulterior deliberação", relatou o desembargador.

Fonte: O Quarto Poder

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