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TRF1 mantém sentença que condenou fazendeiro por desmatar 56,49 hectares em Itaituba

Por Redação/Diário do Tapajós em 01/07/2024 às 17:00:23

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, sentença proferida pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém, no oeste do Pará, que condenou a dois anos e dois meses de reclusão, além de o pagamento de 39 dias-multa, o fazendeiro Pablo André Missio, por ter desmatado, em menos de três meses, 56,49 hectares de floresta amazônica no município de Itaituba, para criação de gado.

Relatora do recurso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, ao analisar o caso, destacou que as provas contidas no processo confirmam de forma suficiente a materialidade e a autoria criminosa. O auto de infração, o relatório de apuração e o relatório fotográfico comprovam que o acusado foi autuado na posse da terra em que desmatara, 56,49 hectares de floresta nativa, sem autorização ou licença do órgão ambiental, afirmou a magistrada.

O acórdão destaca que as duas testemunhas de defesa confirmaram que o réu desmatou a área para criar gado, uma vez que ele realiza atividade pecuária, como também o próprio acusado, em interrogatório, confessou ter feito a derrubada para criar gado, plantar mandioca e capim.
Vontade de desmatar - "Ao ser interrogado em Juízo, o acusado confirmou que precisa sobreviver e que foi morar na área, precisando tirar dinheiro de algum lugar. Confessou ter feito a derrubada para criar gado; plantou mandioca, capim; que "o dinheiro que entra é o que possuía para se vestir, comer"; "que não tem funcionário". Como se vê, o apelante, por vontade livre e consciente, desmatou floresta, sem autorização do órgão ambiental, para fins de exploração econômica, visto que, além de plantar, também construiu pasto, onde criava gado", reforça a relatora.

Diante disso, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do réu. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária correspondente a 10 salários mínimos.

Fonte: TRF1

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